terça-feira, 29 de novembro de 2011

O famigerado princípio que protege os criminosos do trânsito



“Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo” 
Esse é o princípio que causa tanta celeuma e tanta discussão jurídica na ocasião da Lei seca, sobretudo com o novo entendimento do STF que grosso modo é assim: “bebeu, cometeu crime, independente de causar dano ou lesão”. Ora isso esbarra novamente famigerado princípio, como o servidor vai provar a embriaguez se o motorista se recusa a passar pelo teste de alcoolemia?

Em primeiro lugar isso jamais foi um princípio constitucional, no que pese até os mais leigos no direito se arvorarem, baterem no peito e proclamá-lo perante o agente de trânsito, não passa de uma mera interpretação doutrinária dos seguintes parágrafos da Constituição:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Direito a Ampla Defesa
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Princípio da Presunção de Inocência
LIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; Direito de Permanecer Calado

Recorre-se também a outra fonte que é a convenção americana de direitos ou Pacto de San José da Costa rica que em seu Artigo 8o das Garantias Judiciais, Parágrafo II, Inciso g, declara que toda pessoa tem:"direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;...".
Daí, entende-se que ao realizar o teste do bafômetro, a pessoa estaria de algum modo depondo contra si, ou produzindo prova contra si. Quanto a depor, soa muitíssimo estranho, tanto que não é o termo mais utilizado, pois depoimento por definição pressupõe uma declaração oral. A não ser que se considere o ato de abrir a boca e soprar como um tipo de depoimento! Ou violação do Direito de Permanecer Calado, carece de sentido lógico equivaler o teste do bafômetro com um tipo de depoimento contra si próprio.

Já que falamos de sentido lógico, é igualmente lógico presumir que alguém que se recusa a passar pelo teste de alcoolemia esteja sob o efeito de álcool. Do contrário, como alguém se recusaria a fazer o teste sem ter bebido? A própria negação já é por si só a “confissão” do bebum.


Bastou uma legislação afetar o direito do alcoólatra que uma rebelião jurídica se armou para a defesa, isso só mostra a força que tem a apologia ao álcool no Brasil.

Voltemos à questão jurídica:
Há uma clara diferença entre Direito de Ficar Calado, ou de não Depor Contra Si Mesmo, e o fato de se submeter a um exame de alcoolemia, que só poderia ser considerado um tipo de depoimento caso pretenda-se nublar distinções entre uma Confissão e uma Perícia, que são modalidades distintas de prova segundo o Artigo 212 do Código Civil.
Portanto, o exame de alcoolemia seria um tipo de prova pericial, ao qual não podem ser aplicados os princípios acima. Também não faz sentido evocarmos a questão da Ampla Defesa, visto que esta em momento algum é negada ao réu, que mesmo tendo seu alcoolismo demonstrado, poderá ainda contar com todos os recursos legais cabíveis.
A Presunção de Inocência pode parecer mais aplicável ao caso, mas somente se não repararmos que a mesma se aplica ao processo penal como um todo, e em especial à questão da condenação. Ou seja, é presumido inocente o réu somente no que se refere à sua culpabilidade no transitado em julgado, caso contrário, seriam impossíveis as prisões preventivas, a prisão em flagrante (pois mesmo na evidência do crime, ainda haverá o devido processo legal), bem como a prisão inafiançável e até mesmo a intimação judicial.
Ou seja, A Presunção de Inocência não pode ser usada para impedir os processos investigativos legítimos, o que é o caso do exame de alcoolemia, pois o suspeito, no caso, continuará sendo presumido inocente até que se prove o contrário.

Dirigiu bêbado, é crime. Para o agente aferir esse estado, o condutor é obrigado a fazer o teste de alcoolemia e ponto final. O que passa disso é uma mero estardalhaço que alguns juristas fazem, ou porque querem aparecer, ou porque também são alcoolistas ao volante.